Paulo Rosa, Estudante de Direito
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Paulo Rosa, Estudante de Direito
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Comentário · há 4 anos
Tenho lido interpretação extensivas sobre prazos.
1º se art 285 cita 30 dias...é este o prazo. Se o legislador imaginou que não haveria oposição às decisões errou feio.
Penso que o efeito suspensivo apartir do recurso...não autoriza o não julgamento no prazo previsto de 30 dias. Uma vez que esse prazo é improrrogável.
Visto não constar na redação do
CTB essa observação...fala somente em efeito suspensivo da penalidade...Isto não é um comando para que o "Estado" julgue quando tiver tempo...A leitura correta seria: aplicação da penalidade fica suspensa por 30 dias, prazo esse para julgamento do Recurso.
Vc tem prazo de 30 dias pra recorrer sobe penalidade de prescrição, decadência do direito de resistir...Não cabe interpretação diferente no prazo para julgar...Caso essa interpretação extensiva de prazo ad eternum... fosse correta, hoje não estaria alterando esse prazo para julgamento dos recursos para 24 meses apartir de 2024.
Penso que precisam formular uma nova tese sobre prazos do CTB...
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Paulo Rosa, Estudante de Direito
Paulo Rosa
Comentário · há 4 anos
Por gentileza me esclareça.
A decadência prevista na lei
14.071/20 e posteriormente na lei 14229/2021 se aplica a todos processos com punição prevista no CTB: Inclusive suspensão da Cnh por expedição da NIP no prazos previstos.
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